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Novos casos de aquisição da cidadania no exterior – filhos menores de cidadãos não exclusivamente italianos que não transmitem automaticamente a cidadania

A reforma da lei sobre a cidadania modificou os requisitos para a transmissão da cidadania em favor dos filhos menores de cidadãos italianos nascidos no exterior.
Por meio de uma declaração de vontade, acompanhada da documentação necessária, o(s) genitor(es) italiano(s) por nascimento poderão transmitir a cidadania a título de “benefício de lei”, que produz efeitos a partir do dia seguinte à apresentação da declaração, assinada por ambos os pais, e não mais “por nascimento”.

Recomenda-se NÃO enviar certidões de nascimento ou sentenças de adoção pelo correio, devendo ser seguidas atentamente as instruções abaixo. Eventuais documentos recebidos não poderão ser processados e serão devolvidos.

A Lei Orçamentária para o ano de 2026 introduziu modificações no processo de aquisição da cidadania italiana para os filhos menores de cidadãos italianos por descendência.

As modificações dizem respeito à aquisição da cidadania italiana por menores nascidos no exterior (por exemplo, no Brasil), filhos de pelo menos um genitor com cidadania italiana por descendência:

  1. Menores nascidos após 25 de maio de 2025: os pais podem apresentar a declaração de vontade para aquisição da cidadania no prazo de até três anos a contar da data de nascimento do menor;

  2. Menores nascidos antes de 25 de maio de 2025: os pais devem apresentar a declaração de vontade até 31 de maio de 2026.

Todas as declarações relativas a menores (tanto os nascidos antes quanto depois de 25 de maio de 2025) são gratuitas, não sendo mais exigido o pagamento da taxa de 250 euros em favor do Ministério do Interior.

As modificações entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Portanto, a gratuidade aplica-se exclusivamente às solicitações apresentadas a partir dessa data, não estando previsto qualquer reembolso para pedidos já protocolados.

Premissa

Os filhos menores de cidadãos italianos por nascimento, nascidos no exterior, não são automaticamente cidadãos italianos com base nas modificações normativas. A cidadania poderá ser adquirida mediante declaração dos pais ou do tutor legal, de acordo com os requisitos previstos em lei.

Nesse sentido, atualmente distingue-se entre:

  • Filhos menores de cidadãos italianos por nascimento que sejam menores de idade na data de entrada em vigor da lei (24 de maio de 2025).
    Nesse caso, os pais poderão apresentar a declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – até às 23h59 (horário de Roma) de 31 de maio de 2026, seguindo o procedimento abaixo indicado.

  • Filhos menores de cidadãos italianos por nascimento nascidos após 24 de maio de 2025.
    Nesse caso, os pais deverão apresentar a declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – dentro do prazo de três anos a partir do nascimento (ou da data de estabelecimento da filiação, em caso de adoção), seguindo o procedimento abaixo indicado.

Solicita-se o rigoroso cumprimento do horário do agendamento comunicado pelo sistema Prenot@mi. Atrasos não serão tolerados.

Agendamento

É indispensável, inicialmente, agendar um horário por meio do portal Prenot@mi, anexando quatro documentos obrigatórios em formato PDF:

  • Comprovante de residência;

  • Documento válido do genitor (cidadão italiano);

  • Documento válido do outro genitor;

  • Documento e/ou certidão de nascimento do menor.


CASO 1

(art. 1º, parágrafo 1-ter do DL 36/2025)
Filhos menores na data de 23 de maio de 2025

No dia do agendamento (e, em qualquer caso, até 31 de maio de 2026), deverá ser apresentada a seguinte documentação:

  • Extrato da certidão de nascimento do pai ou da mãe cidadãos italianos por nascimento ou certificado de cidadania italiana por nascimento do pai ou da mãe (a ser solicitado junto ao Comune italiano competente);

  • Certidão de nascimento original do menor, em versão “inteiro teor”, emitida pelo Cartório nos 12 meses anteriores, apostilada e traduzida para o italiano por tradutor juramentado (a tradução também deve ser apostilada), juntamente com documento de identidade válido de ambos os pais (RG, carteira de identidade italiana ou passaporte);

  • Caso o menor tenha nascido de pais não legalmente casados ou antes do casamento e a certidão de nascimento não contenha a expressão “foram declarantes os pais”, será necessário apresentar uma declaração pública de reconhecimento de maternidade/paternidade, lavrada em Cartório brasileiro e assinada pelo genitor que não figure como declarante.
    Caso o menor já tenha completado 14 anos, será igualmente exigida a sua presença.
    A referida declaração deverá ser apostilada e traduzida para o italiano por tradutor juramentado brasileiro (tradução também apostilada).
    Se a certidão de nascimento contiver a expressão “foram declarantes os pais”, não será exigida a apresentação da declaração de filiação.
    O procedimento aplica-se igualmente aos casos em que os pais tenham contraído matrimônio após o nascimento dos filhos.


CASO 2

(art. 4º, parágrafo 1-bis, alínea b da Lei 91/1992)
Filhos nascidos após 24 de maio de 2025

Nesse caso, os menores deverão ser registrados até completarem três anos de idade, seguindo o mesmo procedimento e apresentando a mesma documentação prevista no CASO 1.
Não é devido o pagamento da taxa de 250 euros ao Ministério do Interior.


Aplicação da normativa anterior

A normativa anterior aplica-se aos seguintes casos:

  • pedidos de transcrição enviados ao Consulado até às 23h59 (horário de Roma) de 27 de março de 2025;

  • menores que possuam um genitor ou um avô exclusivamente italiano no momento do nascimento;

  • menores que possuam um genitor com dupla cidadania que tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes do nascimento ou adoção do filho.

Nesses casos, a aquisição da cidadania ocorrerá “por nascimento” e não por “benefício de lei”.

Caso o requerente tenha um avô exclusivamente italiano, será necessário verificar a inexistência de causas interruptivas da linha de transmissão da cidadania. Por exemplo, se o genitor tiver renunciado ou perdido a cidadania italiana antes do nascimento do filho ou durante a sua menoridade, a transmissão será considerada interrompida.

Caso o avô seja exclusivamente italiano, mas o genitor ainda não tenha sido reconhecido como cidadão, embora tenha direito a tal reconhecimento, o filho poderá obter o reconhecimento da cidadania.

É de responsabilidade do requerente comprovar que os ascendentes não possuíam outras cidadanias além da italiana no momento do nascimento do menor.


Documentação exigida

  • Certidão negativa de naturalização do ascendente de primeiro ou segundo grau que confere o direito à transmissão da cidadania italiana;

  • Certificado de cidadania italiana do ascendente de primeiro ou segundo grau;

  • Caso a transmissão ocorra por meio de ascendente de segundo grau (avô exclusivamente italiano), certidão de nascimento do genitor do menor que comprove a filiação, devidamente apostilada e traduzida para o italiano;

  • Cópia do RNE do ascendente de primeiro ou segundo grau;

  • Certidão de nascimento original do menor em versão “inteiro teor”, apostilada e traduzida, juntamente com pedido de transcrição e cópia dos documentos de identidade de ambos os pais;

  • Eventual declaração pública de reconhecimento de filiação, nos termos já indicados acima.

A documentação deverá ser enviada por correio ao seguinte endereço:

Consulado Geral da Itália –
A/C Ufficio Stato Civile
Avenida Presidente Antonio Carlos, 40 – 6º andar – Centro
CEP 20020-010 – Rio de Janeiro

Ressalta-se que a paternidade/maternidade socioafetiva não é atualmente reconhecida pela legislação italiana.

Os cidadãos italianos que tenham adquirido a cidadania italiana por naturalização, residência ou com base na Lei nº 379/2000 (Trentinos) não transmitem a cidadania italiana aos filhos de acordo com os novos critérios.


EM CASO DE NASCIMENTO EM PAÍS DIVERSO DO BRASIL

Quando o cidadão italiano residente no Brasil tiver nascido em país terceiro, deverá apresentar a certidão de nascimento integral emitida pela autoridade estrangeira competente, devidamente legalizada ou apostilada, conforme o caso, e acompanhada de tradução juramentada para o italiano.

Não será aceita a transcrição no Brasil do certificado de nascimento estrangeiro (“traslado”).

Nos casos em que seja exigida a exclusividade da cidadania italiana, esta deverá ser comprovada mediante certidões negativas de naturalização/cidadania dos países de nascimento e residência anterior, devidamente legalizadas/apostiladas e traduzidas.

Para filhos de pais não legalmente casados, é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento integral e eventual declaração notarial de reconhecimento de filiação por ambos os genitores.

Poderá, portanto, ser solicitada a transcrição dos atos assim formados junto a este Consulado Geral ou à Representação Consular italiana competente no país de emissão do certificado.

A documentação a ser apresentada é aquela indicada de acordo com as hipóteses acima descritas.