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Alterações na legislação sobre a cidadania italiana

Informa-se que, com a conversão em lei do Decreto-Lei n.º 36/2025 (Lei n.º 74/2025), entraram em vigor alterações significativas à Lei n.º 91/1992 sobre a cidadania italiana.
As novidades dizem respeito, em particular:

  1. ao reconhecimento da cidadania iure sanguinis solicitada por pessoas maiores de idade;
  2. à possibilidade de readquirir a cidadania italiana em favor de ex-cidadãos nascidos na Itália ou que tenham residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos e que tenham perdido a cidadania até, no máximo, 15 de agosto de 1992;
  3. ao reconhecimento da cidadania para filhos menores nascidos no exterior de cidadãos italianos.

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RECONHECIMENTO DA CIDADANIA IURE SANGUINIS SOLICITADA POR MAIORES DE IDADE
Maiores de idade poderão solicitar o reconhecimento da cidadania iure sanguinis, a partir do próximo mês de outubro, caso:
• um ascendente de primeiro ou segundo grau possua, ou possuísse no momento do falecimento, exclusivamente a cidadania italiana; (Art. 3-bis, c)
• um dos pais ou adotante tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes da data de nascimento ou adoção do filho; (Art. 3-bis, d).

Mais detalhes estão disponíveis na seção específica “Cidadania” do site – Cidadania para maiores de idade nascidos no exterior

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READQUISIÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA POR AQUELES QUE A TENHAM PERDIDO EM DECORRÊNCIA DE NATURALIZAÇÃO
Ex-cidadãos nascidos na Itália ou que tenham residido no país por pelo menos dois anos consecutivos e que tenham perdido a cidadania até 15 de agosto de 1992 poderão readquiri-la. As declarações poderão ser apresentadas entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.
Para mais informações, recomenda-se consultar a seção específica “Cidadania” do site – Re-aquisição da cidadania por ex-cidadãos 

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RECONHECIMENTO DA CIDADANIA PARA FILHOS MENORES
Com base nas recentes alterações legislativas, filhos menores nascidos no exterior de cidadãos italianos por nascimento não são automaticamente cidadãos italianos. A cidadania poderá ser adquirida por benefício de lei mediante uma declaração dos pais ou do tutor legal, conforme os requisitos previstos na norma.
Lembra-se que a situação cadastral do genitor deve estar completamente atualizada (endereço/estado civil) ANTES do agendamento para a apresentação do pedido do filho menor.

Ø PARA FILHOS MENORES DE CIDADÃOS ITALIANOS POR NASCIMENTO, MENORES EM 24/05/2025 (art. 4, parágrafo 1-bis da Lei n.º 91/1992):
os pais poderão apresentar a declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – até às 23:59 (hora de Roma) de 31 de maio de 2026, seguindo o procedimento disponível aqui [CASO 1 ].

Ø PARA FILHOS MENORES DE CIDADÃOS ITALIANOS POR NASCIMENTO, NASCIDOS APÓS 24/05/2025 (art. 1, parágrafo 1-ter do Decreto-Lei n.º 36/2025):
os pais poderão apresentar sua declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – até um ano após o nascimento (ou a partir da data de reconhecimento da filiação no caso de adoções). Para o procedimento completo, clique aqui [CASO 2].
Recomenda-se NÃO enviar a este Consulado Geral certidões de nascimento/sentenças de adoção por correio, mas seguir atentamente as instruções no site institucional. Documentos eventualmente recebidos não poderão ser processados e serão, portanto, devolvidos.

As exceções a este regime legal estão previstas para – clique aqui:

  • menores que tenham um dos pais ou um avô exclusivamente italiano no momento do nascimento;
  • menores cujo pai ou mãe com dupla cidadania tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após ter adquirido a cidadania italiana e antes do nascimento ou adoção do filho.