Para os requerentes residentes na Circunscrição Consular de competência do Consulado-Geral da Itália no Rio de Janeiro (Rio de Janeiro e Espírito Santo).
A Lei nº 74, de 23 de maio de 2025 (publicada no Diário Oficial em 23/05/2025, nº 118), converteu, com modificações, o Decreto-Lei nº 36, de 28 de março de 2025, que dispõe sobre medidas urgentes em matéria de cidadania.
A cidadania italiana baseia-se no princípio do jus sanguinis (direito de sangue), segundo o qual o filho nascido de pai italiano ou mãe italiana é cidadão. O novo decreto, conforme convertido, não altera esse princípio fundamental, mas introduz importantes limitações na transmissão da cidadania de uma geração para outra, baseando-se na efetividade do vínculo com a Itália e na posse de outra cidadania.
Clique nas várias seções para mais informações:
- Cidadania para maiores de idade nascidos no exterior
- Reconhecimento da cidadania iure sanguinis – ANTIGA LEGISLAÇÃO
- Reaquisição de cidadania
- Novos casos de aquisição de cidadania no exterior (filhos menores de cidadãos que não transmitem automaticamente a cidadania italiana)
- Cidadania italiana por casamento ou união civil
Outros conteúdos:
-
LEI Nº 379/2000
Informamos que este Consulado-Geral NÃO RECONHECE DE NENHUMA FORMA agências de consultoria, “despachantes” ou intermediários de qualquer tipo para os processos de cidadania italiana.
ANTES DE ENVIAR E-MAILS COM DÚVIDAS, LEIA ATENTAMENTE AS INSTRUÇÕES CONTIDAS NESTE SITE.
Este Consulado-Geral dará prioridade às solicitações cujas respostas não estejam já publicadas no site.